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terça-feira, 19 de setembro de 2023

Como voltar a contribuir para o INSS por conta própria: um guia para autônomos

 


Contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é essencial para garantir a proteção social e a segurança financeira no futuro. Se você é um trabalhador autônomo que interrompeu suas contribuições ou deseja começar a contribuir para o INSS por conta própria em 2023, este guia fornecerá informações úteis sobre como retomar suas contribuições previdenciárias.

* Entenda a importância da contribuição previdenciária.  A contribuição para o INSS assegura a cobertura de benefícios como aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte, entre outros. Além disso, manter as contribuições em dia é fundamental para contar com uma renda futura que complemente seus recursos financeiros.

* Defina sua categoria de contribuinte. Antes de começar a contribuir para o INSS, é necessário verificar a sua categoria de contribuinte. Se você é um trabalhador autônomo, pode se enquadrar como contribuinte individual. Caso esteja formalmente registrado como Microempreendedor Individual (MEI), a contribuição é feita por meio do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

* Escolha a base de cálculo. Ao voltar a contribuir para o INSS, você deve definir qual será a base de cálculo da sua contribuição. Isso pode variar de acordo com a categoria de contribuinte. Para contribuintes individuais, a base de cálculo pode ser o salário mínimo vigente ou um valor superior (até o teto da Previdência Social).

* Acesse o portal "Meu INSS". Para iniciar ou retomar suas contribuições ao INSS, é importante criar uma conta no portal "Meu INSS" (https://meu.inss.gov.br/). Essa plataforma digital oferece diversos serviços e permite a emissão de guias de pagamento, consulta de informações previdenciárias e acompanhamento do histórico de contribuições.

* Emita as guias de pagamento. No portal "Meu INSS" você encontrará a opção de emitir as guias de pagamento. Para os contribuintes individuais, é necessário selecionar a opção "Guia da Previdência Social - GPS" e preencher as informações corretamente, como o código de pagamento, competência e valor a ser recolhido.

* Escolha a forma de pagamento. Após emitir a guia de pagamento, você poderá escolher a forma de efetuar o recolhimento. É possível pagar a guia em agências bancárias, casas lotéricas, caixas eletrônicos ou via internet banking. Certifique-se de realizar o pagamento dentro do prazo estabelecido para evitar juros e multas.

* Mantenha a regularidade das contribuições. É fundamental manter a regularidade das contribuições ao INSS. Para garantir a cobertura de benefícios previdenciários, é necessário efetuar os pagamentos mensalmente. O não pagamento pode resultar na perda de direitos e benefícios.

* Busque orientação especializada. O direito previdenciário é complexo e cada situação pode ter particularidades. Portanto, é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista em direito previdenciário para esclarecer dúvidas e obter aconselhamento adequado, garantindo assim seus direitos previdenciários e uma melhor qualidade de vida na terceira idade.


Para dúvidas ou saber mais sobre o tema acesse: www.mariaangelica.adv.br ou entre em contato pelo telefone: (11) 93036-5568 (WhatsApp).


Foto: Freepik

 

segunda-feira, 4 de setembro de 2023

Quais são os direitos do aposentado que continua trabalhando?

 


 Inicialmente, é importante esclarecer que o aposentado, ao optar por continuar trabalhando, deve continuar realizando contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 No entanto, esse segurado não terá direito a uma nova aposentadoria e nem à revisão de seu benefício com base nas contribuições realizadas após a Data de Início do Benefício (DIB) de sua aposentadoria.

 O Supremo Tribunal Federal (STF) adotou o entendimento de que não é possível realizar a revisão do benefício por meio da reaposentação ou desaposentação. Isso significa que o aposentado que continuar contribuindo não terá direito ao aumento do valor do benefício que está recebendo.

 Diante disso, surge a pergunta: quais são os benefícios aos quais um segurado aposentado que continua trabalhando e contribuindo tem direito? Confira:

- Continuidade do recebimento da aposentadoria: o aposentado que continua trabalhando tem o direito de continuar recebendo normalmente sua aposentadoria, sem qualquer redução ou suspensão do benefício.

- Direito a benefícios previdenciários adicionais: o aposentado que continua trabalhando tem direito a receber outros benefícios previdenciários, como auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte, entre outros, caso preencha os requisitos específicos para cada benefício.

- Proteção previdenciária: o aposentado que continua trabalhando mantém a proteção previdenciária em relação a eventos como acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e outros eventos cobertos pelo sistema previdenciário.

- Salário-Família: trata-se de um auxílio financeiro destinado a segurados de baixa renda que possuem filhos menores de 14 anos de idade.

- Reabilitação profissional: oferece assistência para o retorno ao trabalho após enfrentar alguma dificuldade relacionada à saúde.

É fundamental compreender essas condições para que o segurado aposentado que deseja continuar trabalhando possa fazer escolhas conscientes sobre sua contribuição e os benefícios aos quais tem direito.



Para dúvidas ou saber mais sobre o tema acesse: www.mariaangelica.adv.br ou entre em contato pelo telefone: (11) 93036-5568 (WhatsApp).

 

quarta-feira, 9 de agosto de 2023

Quais são os direitos do aposentado que continua trabalhando?

 


Inicialmente, é importante esclarecer que o aposentado, ao optar por continuar trabalhando, deve continuar realizando contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).  No entanto, esse segurado não terá direito a uma nova aposentadoria e nem à revisão de seu benefício com base nas contribuições realizadas após a Data de Início do Benefício (DIB) de sua aposentadoria.

 O Supremo Tribunal Federal (STF) adotou o entendimento de que não é possível realizar a revisão do benefício por meio da reaposentação ou desaposentação. Isso significa que o aposentado que continuar contribuindo não terá direito ao aumento do valor do benefício que está recebendo.

 Diante disso, surge a pergunta: quais são os benefícios aos quais um segurado aposentado que continua trabalhando e contribuindo tem direito? Confira:

- Continuidade do recebimento da aposentadoria: o aposentado que continua trabalhando tem o direito de continuar recebendo normalmente sua aposentadoria, sem qualquer redução ou suspensão do benefício.

- Direito a benefícios previdenciários adicionais: o aposentado que continua trabalhando tem direito a receber outros benefícios previdenciários, como auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte, entre outros, caso preencha os requisitos específicos para cada benefício.

- Proteção previdenciária: o aposentado que continua trabalhando mantém a proteção previdenciária em relação a eventos como acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e outros eventos cobertos pelo sistema previdenciário.

- Salário-Família: trata-se de um auxílio financeiro destinado a segurados de baixa renda que possuem filhos menores de 14 anos de idade.

- Reabilitação profissional: oferece assistência para o retorno ao trabalho após enfrentar alguma dificuldade relacionada à saúde.

É fundamental compreender essas condições para que o segurado aposentado que deseja continuar trabalhando possa fazer escolhas conscientes sobre sua contribuição e os benefícios aos quais tem direito.

Para dúvidas ou saber mais sobre o tema acesse: www.mariaangelica.adv.br ou entre em contato pelo telefone: (11) 93036-5568 (WhatsApp).



 

 

quinta-feira, 13 de outubro de 2022

Os direitos trabalhistas de quem tem câncer de mama

 

Outubro é o mês de conscientização e prevenção do câncer de mama. A luta das mulheres é contra a doença, e pela garantia de um tratamento digno, com o respaldo dos direitos garantidos pela Constituição e pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Mas poucas trabalhadoras sabem quais são os seus direitos e como reivindicá-los. Mulheres diagnosticadas com câncer de mama e que tenham Carteira de Trabalho assinada possuem alguns direitos especiais previstos na CLT, tais como:

 

·      -   Direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde - SUS, no prazo de até 60 dias a partir do dia em que for assinado o diagnóstico de câncer em laudo patológico.

 

·     -   Direito ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.

 

·      -   Poderá se ausentar por até três dias por ano, sem prejuízo no salário, em caso de realização de exames preventivos.

 

·     -    Poderá requerer o auxílio-doença junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no caso de não ter condições de trabalhar em decorrência do câncer.

 

·       -  Terá direito à aposentadoria por invalidez, caso seja diagnosticada incapacidade permanente de exercer seu trabalho, sem chance de ser reabilitada para outra profissão.

No entanto, a legislação não é a mesma para as trabalhadoras que exercem atividades por meio de Pessoa Jurídica, o popularizado "PJ". Nesse caso a prestadora de serviço não terá todos os direitos previstos na CLT, mas poderá requerer seus direitos relacionados ao INSS, como auxílio-doença e aposentadoria, caso seja inscrita na Previdência Social como contribuinte autônoma ou como Microempreendedora Individual - MEI. 

Nos casos em que a trabalhadora não possuir qualquer vínculo formal, terá que arcar com o tratamento. Nesse caso, uma saída para amenizar a escassez de recursos é recorrer ao benefício da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, que garante o recebimento de um salário-mínimo mensal. Para isso devem ser cumpridos três requisitos: ter mais de 65 anos, não possuir meios de prover seu sustento e o da família, e possuir renda familiar inferior a um quarto do salário-mínimo. 

Vale ainda ressaltar que nenhum paciente é obrigado a fornecer informações sobre a sua condição de saúde em processos seletivos ou durante o período de vigência do vínculo empregatício. 

O empregador por sua vez não pode desligar da empresa a colaboradora portadora de doença grave, sendo considerada uma demissão discriminatória, o que garante a manutenção do emprego durante o período de tratamento. 

Ainda que o empregador não tenha ciência da doença, caso demita a empregada portadora de câncer de mama, ou qualquer doença grave, ela poderá requerer sua reintegração ao trabalho. 

Caso o empregador recuse a reintegração, a alternativa é ajuizar reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, pleiteando a nulidade da dispensa e o retorno ao trabalho, ou o pagamento de indenização. 

Infelizmente, muitas mulheres passam pelo drama da doença sem recorrer aos seus direitos. Toda trabalhadora tem assegurado pela Legislação trabalhista um tratamento com respeito e dignidade.


Por Pedro Henrique Chrismann, doutor em Teoria do Estado e Direito Constitucional e sócio do Vergueiro Advogados Associados.

 

sábado, 11 de setembro de 2021

QUEM TEM DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA?

 


Para se aposentar por idade, o trabalhador urbano precisa preencher dois requisitos mínimos:

 - Comprovar, no mínimo, 180 contribuições;


 - Ter 15 anos de tempo de contribuição para mulheres e, após a Reforma, 20 anos para homens.


 - Além disso, deve ter a idade mínima necessária para se aposentar neste tipo de benefício.


 Após a Reforma, o homem agora pode se aposentar com 65 anos e 20 anos de trabalho e 240 contribuições. As mulheres podem se aposentar com 62 anos, 15 anos ou 180 contribuições.


 Para aqueles que começaram a trabalhar antes da Reforma da Previdência, mas não têm ainda o direito de se aposentar, entram na regra de transição.


- Para os homens: como o tempo de contribuição passou de 15 para 20 anos, desde o ano passado, os homens passaram a somar 6 meses por ano na contribuição até atingir 20 anos de contribuição - além dos 65 anos de idade.


- Para as mulheres: como a idade da mulher passou de 60 para 62 anos, desde 2020, começou a somar 6 meses por ano até atingir 62 anos de idade. Isto significa que em 2021 as mulheres podem se aposentar com até 61 anos; em 2022 com 61 anos e 6 meses e; a partir de primeiro de janeiro de 2023 com 62 anos - além dos 15 anos de tempo de contribuição.


Dica: é sempre prudente procurar um advogado especialista quando for requerer o benefício.


Mande sua dúvida para dra. Maria Angélica através do email: contato@mariaangelica.adv.br

segunda-feira, 1 de março de 2021

Tire suas dúvidas sobre direito previdenciário

 


A advogada previdenciária Maria Angélica esclarece algumas dúvidas que as pessoas têm sobre Direito Previdenciário. Confira:

Pensão por morte – Portaria altera idade para pagamento

 A Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, alterou o tempo de duração do benefício de pensão por morte para companheiros e cônjuges. As novas regras entraram em vigor para óbitos ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2021.

 Confira os novos períodos:

 1- Três anos, com menos de 22 anos de idade;

 2- Seis anos, entre 22 e 27 anos de idade;

 3- Dez anos, entre 28 e 30 anos de idade;

 4- Quinze anos, entre 31 e 41 anos de idade;

 5- Vinte anos, entre 42 e 44 anos de idade;

 6- Vitalícia, com 45 ou mais anos de idade.

 Prova de vida – Pagamentos não serão suspensos até o fim de março

Os aposentados e pensionistas do INSS que não fizeram a prova de vida entre março de 2020 e  fevereiro desse ano não terão seus benefícios bloqueados. A Portaria 1.266, publicada no Diário Oficial da União, em 20/01/2021, prorroga a interrupção do bloqueio de pagamentos de benefícios até o fim de março.

De acordo com a Portaria, a rotina e obrigações contratuais estabelecidas entre o INSS e a rede bancária que paga os benefícios permanecem e a comprovação da prova de vida deverá ser realizada normalmente pelos bancos. Em situações normais, a prova de vida é feita pelo segurado anualmente para comprovar que ele está vivo e garantir que o benefício continue sendo pago.

Quer saber mais sobre o assunto? Mande sua dúvida para dra. Maria Angélica pelo email: contato@mariaangelica.adv.br

 

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Auxílio-acidente: o benefício não foi concedido, e agora?


O benefício de auxílio-acidente poderá ser conce­dido como indeni­zação, após confir­mação pela perícia médica do INSS de lesões decorren­tes de acidentes de qualquer nature­za que resultem em sequelas que impli­quem redução na capacidade para o traba­lho, discriminadas no anexo III, do decreto 3048/1999, conforme consta no texto da IN 77 (instrução normativa do INSS) em seu artigo 334.
Segundo a advogada Sâmia Regina de Campos Medraño (OAB/SP 333.539), o anexo citado carrega em seu conteúdo um rol exemplificativo de lesões a ser con­sideradas para a concessão do benefício do auxílio-doença; isso significa que não é por­que a lesão decorrente de acidente de traba­lho não consta no anexo III, que o benefício não será concedido. Será necessária a análi­se do caso concreto.
“É importante ressaltar que o entendimen­to dos nossos tribunais e da doutrina brasi­leira defende que a concessão do benefício do auxílio-acidente não pode ser restringida às hipóteses apenas contidas na lei”, diz ela. “Susten­tam ainda, que tais hipóteses são um rol me­ramente exemplificativo e não taxativo.
Outro ponto a ser esclarecido refere-se ao valor do benefício do auxílio-acidente, pois muitos acreditam que esse benefício não po­de ser inferior ao salário mínimo.”
Com a leitura do dispositivo legal que des­creve o auxílio-acidente como sendo uma in­denização pela redução parcial de sua capa­cidade para o trabalho, entendemos que o segurado não está incapacitado para o tra­balho e sim, com uma redução da capacida­de.
A advogada dá como exemplo o caso do professor. A maior e melhor ferramenta para o trabalho dos professores é a voz. Com o passar dos anos essa fer­ramenta de traba­lho devido ao uso excessivo das cordas vo­cais diariamente perde sua capacidade, re­sultando, assim, em alguns casos, em perda da capacidade vocal e, consequentemente, no caso de alguns professores, perda parcial da capacidade para o trabalho.
O simples fato de perda da capacidade vo­cal não significa que o professor não poderá continuar a ministrar suas aulas, pois o que ocorreu foi apenas uma redução na capaci­dade de trabalho. “Assim, podemos afirmar que o professor do exemplo acima tem o di­reito a receber o auxílio-acidente, porém o valor não será necessariamente equivalente a um salário mínimo, pois o professor conti­nuará a exercer sua profissão”, explica a advogada.
O segurado, portanto, não estará impossi­bilitado de exercer seu trabalho, assim como o auxílio- doença não virá para substituir a renda, mas apenas para compensar a perda parcial da capacidade para o trabalho.
Concluindo, se seu benefício de auxílio-aci­dente não foi concedido pelo INSS, isso não significa que você não tenha direito. Procu­re mais informações sobre seu caso com es­pecialistas na área.


segunda-feira, 22 de junho de 2015

Saiba mais sobre a revisão de aposentadorias concedidas depois da lei nº 9.786/99


Começa a ganhar força no Poder Judi­ciário paranaense a revisão dos be­nefícios previdenciários concedidos posteriormente à Lei n9.876/99, que fo­ram calculados com base na média das 80% maiores contribuições, com a aplicação da chamada regra de transição prevista no Ar­tigo 3da referida lei.
Segundo os advogados Andrea e Luciano do Prado Mathias, atualmente, segundo a mencionada re­gra de transição, para o cálculo da média das 80% maiores contribuições, a Previdência Social utiliza as contribuições posteriores a julho de 1994, ou seja, as contribuições de valores elevados antes dessa data são des­cartadas para cômputo da média do cálculo de suas aposentadorias. Os valores anterio­res contribuídos não seriam importantes pa­ra definição do valor da aposentadoria, ape­nas no tocante à apuração do tempo de con­tribuição do segurado.
Segundo eles, os advogados especialistas em direito pre­videnciário pleiteiam nessa revisão que TO­DAS as contribuições sejam consideradas no cálculo, ou seja, do período anterior e poste­rior a julho de 1994, e, somente depois, se­jam descartados os 20% menores salários de contribuições, e, consequentemente, se­jam consideradas as 80% maiores contri­buições para média do salário de benefício do segurado, resultando numa nova média, que, provavelmente, acarretará um benefí­cio previdenciário maior.
Recentes julgados das 2e 3Turmas Re­cursais do Paraná têm se posicionado de for­ma favorável aos segurados, determinando que a Previdência Social elabore novo cál­culo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, conforme previsto no Ar­tigo 29, inc. I, da Lei n8.213/91, conside­rando todo período contributivo do segura­do para efeito de médias das 80% maiores contribuições.
"Assim sendo, aos aposentados que tiveram seus benefícios concedidos posteriormente à Lei n9.876/99, ou seja, após 26 de novem­bro de 1999 e sofreram a aplicação da regra de transição, podem procurar um advogado de sua confiança para mais informações so­bre essa revisão", ressaltam.
Vale salientar que nem todo aposentado terá um aumento no benefício com essa re­visão, por isso é obrigatório fazer previa­mente o cálculo e estudo do caso concreto. Quem sempre contribuiu pelo mínimo não terá vantagem, e o mesmo ocorre com quem teve seus salários de contribuição maiores depois de julho de 1994.
É importante informar, ainda, que existe uma ação sobre essa discussão aguardando julgamento do Supremo Tribunal Federal.

quinta-feira, 14 de maio de 2015

As alterações na concessão de pensão por morte



Já estão em vigor as novas regras pa­ra a concessão de pensão por morte pela Previdência Social, em razão das modificações trazidas pela Medida Provisó­ria 664, de 30/12/14. As principais altera­ções são: pensões por morte deixam ser vi­talícias em determinados casos; é revogada a reversão das cotas em favor dos demais de­pendentes; o valor do benefício é reduzido; é exigida carência de 24 meses de contribuição para o requerimento do benefício; e a com­provação de dois anos de casamento ou de união estável se torna obrigatória.
Segundo os advogados Andrea e Luciano do Prado Mathias, agora, apenas os cônjuges com 44 anos de idade ou mais e os inválidos passam a ter direito à pensão por morte de forma vitalícia. Para os demais, o benefício pas­sa a ser de acordo com sua a expectati­va de vida, conforme tabela do IBGE (ve­ja acima).
Outra alteração é quanto ao valor da pen­são por morte, que antes era de 100% da aposentadoria, ou daquela a que o benefici­ário teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de sua morte. Agora, o per­centual passou de 100% para 50%, acresci­do de cota fixa de 10% por dependente (côn­juge, filhos ou equiparados) até o limite de 100%, tendo como regra um benefício nun­ca inferior ao percentual de 60%.

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Inovação nas aposentadorias dos deficientes físicos


A Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013 trouxe regras especiais de aposentadoria para pessoas com deficiências, depois de anos de atraso e de tratamento desigual. A lei foi sancionada e autoriza que os segurados portadores de deficiência possam se aposentar mais cedo, dependendo do grau da sua deficiência, que foi dividida em leve, moderado e grave.
Segundo o advogado Luciano do Prado Mathias (OAB/SP 282.644), a lei considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em interação com diversas barreiras que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Essa aposentadoria, garantida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), será para pessoa com deficiência grave aos 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher. Em caso de deficiência moderada, serão exigidos 29 anos, se homem, e 24 anos, se mulher; e em caso de deficiência leve, 33 anos e 28 anos, respectivamente. A regra geral da Previdência é de 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres.
E as pessoas com deficiência também poderão se aposentar aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para qualquer grau de deficiência, desde que tenham contribuído por pelo menos 15 anos e comprovem a existência da deficiência pelo mesmo período.
De acordo com a lei, o grau de deficiência será atestado por perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meios desenvolvidos especificamente para esse fim. Esse é ponto negativo da lei, tendo em vista que o tipo e grau de deficiência serão indicados a partir de avaliação médica da perícia do INSS. E, como sabemos, nem sempre essas avaliações são confiáveis.
O valor do benefício será de 100% do salário no caso de aposentadoria por tempo de contribuição. Já no caso de aposentadoria por idade, o benefício será de 70% do salário, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições.
Uma ótima notícia é que o famoso fator previdenciário só incidirá sobre os novos benefícios se resultar em fator positivo, ou seja, não podendo ser aplicado caso seja menor que 1,00 (um).