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terça-feira, 19 de setembro de 2023

Como voltar a contribuir para o INSS por conta própria: um guia para autônomos

 


Contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é essencial para garantir a proteção social e a segurança financeira no futuro. Se você é um trabalhador autônomo que interrompeu suas contribuições ou deseja começar a contribuir para o INSS por conta própria em 2023, este guia fornecerá informações úteis sobre como retomar suas contribuições previdenciárias.

* Entenda a importância da contribuição previdenciária.  A contribuição para o INSS assegura a cobertura de benefícios como aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte, entre outros. Além disso, manter as contribuições em dia é fundamental para contar com uma renda futura que complemente seus recursos financeiros.

* Defina sua categoria de contribuinte. Antes de começar a contribuir para o INSS, é necessário verificar a sua categoria de contribuinte. Se você é um trabalhador autônomo, pode se enquadrar como contribuinte individual. Caso esteja formalmente registrado como Microempreendedor Individual (MEI), a contribuição é feita por meio do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

* Escolha a base de cálculo. Ao voltar a contribuir para o INSS, você deve definir qual será a base de cálculo da sua contribuição. Isso pode variar de acordo com a categoria de contribuinte. Para contribuintes individuais, a base de cálculo pode ser o salário mínimo vigente ou um valor superior (até o teto da Previdência Social).

* Acesse o portal "Meu INSS". Para iniciar ou retomar suas contribuições ao INSS, é importante criar uma conta no portal "Meu INSS" (https://meu.inss.gov.br/). Essa plataforma digital oferece diversos serviços e permite a emissão de guias de pagamento, consulta de informações previdenciárias e acompanhamento do histórico de contribuições.

* Emita as guias de pagamento. No portal "Meu INSS" você encontrará a opção de emitir as guias de pagamento. Para os contribuintes individuais, é necessário selecionar a opção "Guia da Previdência Social - GPS" e preencher as informações corretamente, como o código de pagamento, competência e valor a ser recolhido.

* Escolha a forma de pagamento. Após emitir a guia de pagamento, você poderá escolher a forma de efetuar o recolhimento. É possível pagar a guia em agências bancárias, casas lotéricas, caixas eletrônicos ou via internet banking. Certifique-se de realizar o pagamento dentro do prazo estabelecido para evitar juros e multas.

* Mantenha a regularidade das contribuições. É fundamental manter a regularidade das contribuições ao INSS. Para garantir a cobertura de benefícios previdenciários, é necessário efetuar os pagamentos mensalmente. O não pagamento pode resultar na perda de direitos e benefícios.

* Busque orientação especializada. O direito previdenciário é complexo e cada situação pode ter particularidades. Portanto, é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista em direito previdenciário para esclarecer dúvidas e obter aconselhamento adequado, garantindo assim seus direitos previdenciários e uma melhor qualidade de vida na terceira idade.


Para dúvidas ou saber mais sobre o tema acesse: www.mariaangelica.adv.br ou entre em contato pelo telefone: (11) 93036-5568 (WhatsApp).


Foto: Freepik

 

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Auxílio-acidente: o benefício não foi concedido, e agora?


O benefício de auxílio-acidente poderá ser conce­dido como indeni­zação, após confir­mação pela perícia médica do INSS de lesões decorren­tes de acidentes de qualquer nature­za que resultem em sequelas que impli­quem redução na capacidade para o traba­lho, discriminadas no anexo III, do decreto 3048/1999, conforme consta no texto da IN 77 (instrução normativa do INSS) em seu artigo 334.
Segundo a advogada Sâmia Regina de Campos Medraño (OAB/SP 333.539), o anexo citado carrega em seu conteúdo um rol exemplificativo de lesões a ser con­sideradas para a concessão do benefício do auxílio-doença; isso significa que não é por­que a lesão decorrente de acidente de traba­lho não consta no anexo III, que o benefício não será concedido. Será necessária a análi­se do caso concreto.
“É importante ressaltar que o entendimen­to dos nossos tribunais e da doutrina brasi­leira defende que a concessão do benefício do auxílio-acidente não pode ser restringida às hipóteses apenas contidas na lei”, diz ela. “Susten­tam ainda, que tais hipóteses são um rol me­ramente exemplificativo e não taxativo.
Outro ponto a ser esclarecido refere-se ao valor do benefício do auxílio-acidente, pois muitos acreditam que esse benefício não po­de ser inferior ao salário mínimo.”
Com a leitura do dispositivo legal que des­creve o auxílio-acidente como sendo uma in­denização pela redução parcial de sua capa­cidade para o trabalho, entendemos que o segurado não está incapacitado para o tra­balho e sim, com uma redução da capacida­de.
A advogada dá como exemplo o caso do professor. A maior e melhor ferramenta para o trabalho dos professores é a voz. Com o passar dos anos essa fer­ramenta de traba­lho devido ao uso excessivo das cordas vo­cais diariamente perde sua capacidade, re­sultando, assim, em alguns casos, em perda da capacidade vocal e, consequentemente, no caso de alguns professores, perda parcial da capacidade para o trabalho.
O simples fato de perda da capacidade vo­cal não significa que o professor não poderá continuar a ministrar suas aulas, pois o que ocorreu foi apenas uma redução na capaci­dade de trabalho. “Assim, podemos afirmar que o professor do exemplo acima tem o di­reito a receber o auxílio-acidente, porém o valor não será necessariamente equivalente a um salário mínimo, pois o professor conti­nuará a exercer sua profissão”, explica a advogada.
O segurado, portanto, não estará impossi­bilitado de exercer seu trabalho, assim como o auxílio- doença não virá para substituir a renda, mas apenas para compensar a perda parcial da capacidade para o trabalho.
Concluindo, se seu benefício de auxílio-aci­dente não foi concedido pelo INSS, isso não significa que você não tenha direito. Procu­re mais informações sobre seu caso com es­pecialistas na área.


quinta-feira, 14 de maio de 2015

As alterações na concessão de pensão por morte



Já estão em vigor as novas regras pa­ra a concessão de pensão por morte pela Previdência Social, em razão das modificações trazidas pela Medida Provisó­ria 664, de 30/12/14. As principais altera­ções são: pensões por morte deixam ser vi­talícias em determinados casos; é revogada a reversão das cotas em favor dos demais de­pendentes; o valor do benefício é reduzido; é exigida carência de 24 meses de contribuição para o requerimento do benefício; e a com­provação de dois anos de casamento ou de união estável se torna obrigatória.
Segundo os advogados Andrea e Luciano do Prado Mathias, agora, apenas os cônjuges com 44 anos de idade ou mais e os inválidos passam a ter direito à pensão por morte de forma vitalícia. Para os demais, o benefício pas­sa a ser de acordo com sua a expectati­va de vida, conforme tabela do IBGE (ve­ja acima).
Outra alteração é quanto ao valor da pen­são por morte, que antes era de 100% da aposentadoria, ou daquela a que o benefici­ário teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de sua morte. Agora, o per­centual passou de 100% para 50%, acresci­do de cota fixa de 10% por dependente (côn­juge, filhos ou equiparados) até o limite de 100%, tendo como regra um benefício nun­ca inferior ao percentual de 60%.

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Revisão do teto para quem se aposentou no "buraco negro"


Muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido o direito dos aposentados e pensionistas que obtiveram a concessão do benefício de 1988 a 2003 a receber os seus benefícios com a adequação ao novo valor do teto máximo fixado nas referidas Emendas Constitucionais no 20/98 e no 41/03, o INSS afirma que somente têm direito à revisão os segurados cujos benefícios foram concedidos de 5/4/1991 a 31/12/2003.
Segundo o advogado Luciano do Prado Mathias (OAB/SP 282.644), com base nesse entendimento, o INSS efetuou o pagamento dessa revisão somente para uma pequena parcela dos aposentados e pensionistas, conforme proposta apresentada à Justiça Federal.
Segundo o julgamento do Supremo Tribunal Federal, a decisão poderia beneficiar até 1 milhão de segurados do INSS em todo Brasil, porém, pelo entendimento “equivocado” da Previdência Social foram excluídos dessa revisão todos os benefícios concedidos de 5/10/88 a 4/4/91, o famoso período do “buraco negro”.
Sendo assim, todo aposentado ou pensionista que, no início de setembro de 2010 não obteve a implementação da diferença de forma automática no seu benefício, concedido de 5/10/88 a 4/4/91 (período do “buraco negro”), poderá pleitear no Judiciário o reconhecimento do seu direito à revisão.
Vale destacar que o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical propuseram uma ação civil pública (no 000498.28.2011.4.03.6183) que vem discutindo esse equívoco por parte do INSS de excluir da revisão do teto os benefícios concedidos no período do “buraco negro”.
No entanto, independentemente dessa ação civil púbica, muitos aposentados e pensionistas que se aposentaram no período de 5/10/88 a 4/4/1991 estão ingressando com suas ações individuais e vêm conseguindo êxito em suas demandas, tendo como vantagem receber os seus valores em atrasos em um único pagamento, diferentemente do que pode ocorrer em relação à ação civil pública.

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Inovação nas aposentadorias dos deficientes físicos


A Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013 trouxe regras especiais de aposentadoria para pessoas com deficiências, depois de anos de atraso e de tratamento desigual. A lei foi sancionada e autoriza que os segurados portadores de deficiência possam se aposentar mais cedo, dependendo do grau da sua deficiência, que foi dividida em leve, moderado e grave.
Segundo o advogado Luciano do Prado Mathias (OAB/SP 282.644), a lei considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em interação com diversas barreiras que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Essa aposentadoria, garantida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), será para pessoa com deficiência grave aos 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher. Em caso de deficiência moderada, serão exigidos 29 anos, se homem, e 24 anos, se mulher; e em caso de deficiência leve, 33 anos e 28 anos, respectivamente. A regra geral da Previdência é de 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres.
E as pessoas com deficiência também poderão se aposentar aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para qualquer grau de deficiência, desde que tenham contribuído por pelo menos 15 anos e comprovem a existência da deficiência pelo mesmo período.
De acordo com a lei, o grau de deficiência será atestado por perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meios desenvolvidos especificamente para esse fim. Esse é ponto negativo da lei, tendo em vista que o tipo e grau de deficiência serão indicados a partir de avaliação médica da perícia do INSS. E, como sabemos, nem sempre essas avaliações são confiáveis.
O valor do benefício será de 100% do salário no caso de aposentadoria por tempo de contribuição. Já no caso de aposentadoria por idade, o benefício será de 70% do salário, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições.
Uma ótima notícia é que o famoso fator previdenciário só incidirá sobre os novos benefícios se resultar em fator positivo, ou seja, não podendo ser aplicado caso seja menor que 1,00 (um).