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quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Auxílio-acidente: o benefício não foi concedido, e agora?


O benefício de auxílio-acidente poderá ser conce­dido como indeni­zação, após confir­mação pela perícia médica do INSS de lesões decorren­tes de acidentes de qualquer nature­za que resultem em sequelas que impli­quem redução na capacidade para o traba­lho, discriminadas no anexo III, do decreto 3048/1999, conforme consta no texto da IN 77 (instrução normativa do INSS) em seu artigo 334.
Segundo a advogada Sâmia Regina de Campos Medraño (OAB/SP 333.539), o anexo citado carrega em seu conteúdo um rol exemplificativo de lesões a ser con­sideradas para a concessão do benefício do auxílio-doença; isso significa que não é por­que a lesão decorrente de acidente de traba­lho não consta no anexo III, que o benefício não será concedido. Será necessária a análi­se do caso concreto.
“É importante ressaltar que o entendimen­to dos nossos tribunais e da doutrina brasi­leira defende que a concessão do benefício do auxílio-acidente não pode ser restringida às hipóteses apenas contidas na lei”, diz ela. “Susten­tam ainda, que tais hipóteses são um rol me­ramente exemplificativo e não taxativo.
Outro ponto a ser esclarecido refere-se ao valor do benefício do auxílio-acidente, pois muitos acreditam que esse benefício não po­de ser inferior ao salário mínimo.”
Com a leitura do dispositivo legal que des­creve o auxílio-acidente como sendo uma in­denização pela redução parcial de sua capa­cidade para o trabalho, entendemos que o segurado não está incapacitado para o tra­balho e sim, com uma redução da capacida­de.
A advogada dá como exemplo o caso do professor. A maior e melhor ferramenta para o trabalho dos professores é a voz. Com o passar dos anos essa fer­ramenta de traba­lho devido ao uso excessivo das cordas vo­cais diariamente perde sua capacidade, re­sultando, assim, em alguns casos, em perda da capacidade vocal e, consequentemente, no caso de alguns professores, perda parcial da capacidade para o trabalho.
O simples fato de perda da capacidade vo­cal não significa que o professor não poderá continuar a ministrar suas aulas, pois o que ocorreu foi apenas uma redução na capaci­dade de trabalho. “Assim, podemos afirmar que o professor do exemplo acima tem o di­reito a receber o auxílio-acidente, porém o valor não será necessariamente equivalente a um salário mínimo, pois o professor conti­nuará a exercer sua profissão”, explica a advogada.
O segurado, portanto, não estará impossi­bilitado de exercer seu trabalho, assim como o auxílio- doença não virá para substituir a renda, mas apenas para compensar a perda parcial da capacidade para o trabalho.
Concluindo, se seu benefício de auxílio-aci­dente não foi concedido pelo INSS, isso não significa que você não tenha direito. Procu­re mais informações sobre seu caso com es­pecialistas na área.


terça-feira, 19 de agosto de 2014

Taxas e comissões de corretagem na aquisição de imóvel na planta



Assunto que interessa a muita gente: contratos de aquisição de imóvel para entrega futura, a conhecida aquisição de imóvel na planta. Muitas vezes, os consumidores, ao firmarem um contrato para a futura aquisição de um imóvel novo (na planta), não percebem as inúmeras taxas ilegais e abusivas que aca­bam sendo obrigados a pagar. Além dessas taxas ilegais e abusivas, os consumidores acabam sendo obrigados a arcar com as comissões de corretagem, que deveriam ser suportadas pelo empreendimento (incorpora­dor/construtora).
Essas taxas mencionadas, geralmente, são impostas no momento da concretização da aquisição do imóvel – o consumidor é condicionado ao pagamento da conhecida TAXA SATI (Serviço de Assessoria Técnico Jurídico Imobiliária), que nada mais é do que um serviço de assessoria jurídica para elaboração do contrato que é firmado com a construtora, sendo uma imposição que o adquirente, na maioria das vezes, não sabe o que significa.
O Judiciário vem considerando que a celebração do contrato de aquisição de imóvel condicionada à cobrança da TAXA SATI como uma operação de VENDA CA­SADA, uma vez que o consumidor não tem a chamada liberdade contratual (infração ao inciso I do Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor), pela qual se vê obrigado a fazer o negócio imposto pelo fornecedor contra sua vontade, ou seja, essa cobrança constitui conduta abusiva proibida pelo Có­digo de Defesa do Consumidor, e o seu valor deve ser restituído em dobro ao comprador do imóvel.
Em relação à comissão de corretagem, os magistrados vêm decidindo que como a contratação desses profissionais partiu do empreendimento, cabe aos incorporadores ou às construtoras arcarem com esse custo de corretagem, e não aos consumidores.
Assim, muitos consumidores que ad­quiriram imóveis na planta e efetuaram o pagamento da TAXA SATI e, ainda, pagaram a comissão de corretagem, vêm recorrendo ao Poder Judiciário na tentativa de receber a devolução dessa taxa em dobro acrescida de juros e correção monetária, bem como o ressarcimento das comissões pagas, amenizando dessa forma os altos valores e encargos atribuídos à aquisição do imóvel na planta.
Artigo dos advogados Andréa do Prado Mathias (OAB/SP 111.144) e Luciano do Prado Mathias (OAB/SP 282.644)