terça-feira, 19 de agosto de 2014

Taxas e comissões de corretagem na aquisição de imóvel na planta



Assunto que interessa a muita gente: contratos de aquisição de imóvel para entrega futura, a conhecida aquisição de imóvel na planta. Muitas vezes, os consumidores, ao firmarem um contrato para a futura aquisição de um imóvel novo (na planta), não percebem as inúmeras taxas ilegais e abusivas que aca­bam sendo obrigados a pagar. Além dessas taxas ilegais e abusivas, os consumidores acabam sendo obrigados a arcar com as comissões de corretagem, que deveriam ser suportadas pelo empreendimento (incorpora­dor/construtora).
Essas taxas mencionadas, geralmente, são impostas no momento da concretização da aquisição do imóvel – o consumidor é condicionado ao pagamento da conhecida TAXA SATI (Serviço de Assessoria Técnico Jurídico Imobiliária), que nada mais é do que um serviço de assessoria jurídica para elaboração do contrato que é firmado com a construtora, sendo uma imposição que o adquirente, na maioria das vezes, não sabe o que significa.
O Judiciário vem considerando que a celebração do contrato de aquisição de imóvel condicionada à cobrança da TAXA SATI como uma operação de VENDA CA­SADA, uma vez que o consumidor não tem a chamada liberdade contratual (infração ao inciso I do Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor), pela qual se vê obrigado a fazer o negócio imposto pelo fornecedor contra sua vontade, ou seja, essa cobrança constitui conduta abusiva proibida pelo Có­digo de Defesa do Consumidor, e o seu valor deve ser restituído em dobro ao comprador do imóvel.
Em relação à comissão de corretagem, os magistrados vêm decidindo que como a contratação desses profissionais partiu do empreendimento, cabe aos incorporadores ou às construtoras arcarem com esse custo de corretagem, e não aos consumidores.
Assim, muitos consumidores que ad­quiriram imóveis na planta e efetuaram o pagamento da TAXA SATI e, ainda, pagaram a comissão de corretagem, vêm recorrendo ao Poder Judiciário na tentativa de receber a devolução dessa taxa em dobro acrescida de juros e correção monetária, bem como o ressarcimento das comissões pagas, amenizando dessa forma os altos valores e encargos atribuídos à aquisição do imóvel na planta.
Artigo dos advogados Andréa do Prado Mathias (OAB/SP 111.144) e Luciano do Prado Mathias (OAB/SP 282.644) 

Nenhum comentário:

Postar um comentário