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quarta-feira, 5 de janeiro de 2022

Conheça 4 novas mudanças trazidas pelo INSS em 2022



Você sabe quais são as novas mudanças trazidas pelo INSS? São elas: 

 1- Valor mínimo de aposentadoria

 Valendo desde o dia 1º de janeiro de 2022, o salário mínimo passou de R$ 1.100,00 para R$1.212,44.

 Essa mudança impacta diretamente o valor dos benefícios pagos pelo INSS: quem recebia benefício de salário mínimo em 2021, a partir deste mês receberá R$1.212,44. O mesmo se aplica ao BPC (ou LOAS), que é o benefício assistencial de prestação continuada de valor de um salário mínimo pago a idosos e pessoas com deficiência que estejam em situação de vulnerabilidade social.

Os valores das contribuições para o INSS também mudam, principalmente para contribuintes individuais e facultativos:

·           Contribuinte individual ou facultativo que paga a alíquota de 20%: o valor da contribuição mensal mínima agora é de R$242,40;

 ·         Contribuinte individual ou facultativo que contribui pelo plano simplificado na alíquota 11%: o valor da contribuição agora é de R$ 133,32;

 ·         Contribuinte facultativo de baixa renda, que paga apenas 5%: o valor da contribuição agora é de R$60,60.

 2- Transição de pontuação

As regras de transição da aposentadoria do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) mudam anualmente. Desde que a reforma da previdência foi aprovada em 2019, há novas especificações que devem ser cumpridas por quem deseja se aposentar.

A “transição de pontuação” é uma fórmula concebida para permitir a aposentadoria de quem começou a trabalhar cedo. A idade da pessoa é somada a cada ano de contribuição ao INSS, totalizando um número de pontos que são necessários para a aposentadoria.

Desde 1 de janeiro, são exigidos 89 pontos para as mulheres e 99 pontos para os homens. 

3- Idade mínima para a aposentadoria

A idade para que uma pessoa possa se aposentar pela regra de transição de idade mínima é de 57 anos e 6 meses para as mulheres, e de 62 anos e 6 meses para os homens.

O tempo de contribuição não muda, sendo de 30 anos para mulheres e de 35 para homens.

 

·         Para dúvidas ou saber mais sobre esse tema acesse: www.mariaangelica.adv.br ou entre em contato pelo telefone: (11) 93036-5568 (WhatsApp).

 


quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Auxílio-acidente: o benefício não foi concedido, e agora?


O benefício de auxílio-acidente poderá ser conce­dido como indeni­zação, após confir­mação pela perícia médica do INSS de lesões decorren­tes de acidentes de qualquer nature­za que resultem em sequelas que impli­quem redução na capacidade para o traba­lho, discriminadas no anexo III, do decreto 3048/1999, conforme consta no texto da IN 77 (instrução normativa do INSS) em seu artigo 334.
Segundo a advogada Sâmia Regina de Campos Medraño (OAB/SP 333.539), o anexo citado carrega em seu conteúdo um rol exemplificativo de lesões a ser con­sideradas para a concessão do benefício do auxílio-doença; isso significa que não é por­que a lesão decorrente de acidente de traba­lho não consta no anexo III, que o benefício não será concedido. Será necessária a análi­se do caso concreto.
“É importante ressaltar que o entendimen­to dos nossos tribunais e da doutrina brasi­leira defende que a concessão do benefício do auxílio-acidente não pode ser restringida às hipóteses apenas contidas na lei”, diz ela. “Susten­tam ainda, que tais hipóteses são um rol me­ramente exemplificativo e não taxativo.
Outro ponto a ser esclarecido refere-se ao valor do benefício do auxílio-acidente, pois muitos acreditam que esse benefício não po­de ser inferior ao salário mínimo.”
Com a leitura do dispositivo legal que des­creve o auxílio-acidente como sendo uma in­denização pela redução parcial de sua capa­cidade para o trabalho, entendemos que o segurado não está incapacitado para o tra­balho e sim, com uma redução da capacida­de.
A advogada dá como exemplo o caso do professor. A maior e melhor ferramenta para o trabalho dos professores é a voz. Com o passar dos anos essa fer­ramenta de traba­lho devido ao uso excessivo das cordas vo­cais diariamente perde sua capacidade, re­sultando, assim, em alguns casos, em perda da capacidade vocal e, consequentemente, no caso de alguns professores, perda parcial da capacidade para o trabalho.
O simples fato de perda da capacidade vo­cal não significa que o professor não poderá continuar a ministrar suas aulas, pois o que ocorreu foi apenas uma redução na capaci­dade de trabalho. “Assim, podemos afirmar que o professor do exemplo acima tem o di­reito a receber o auxílio-acidente, porém o valor não será necessariamente equivalente a um salário mínimo, pois o professor conti­nuará a exercer sua profissão”, explica a advogada.
O segurado, portanto, não estará impossi­bilitado de exercer seu trabalho, assim como o auxílio- doença não virá para substituir a renda, mas apenas para compensar a perda parcial da capacidade para o trabalho.
Concluindo, se seu benefício de auxílio-aci­dente não foi concedido pelo INSS, isso não significa que você não tenha direito. Procu­re mais informações sobre seu caso com es­pecialistas na área.


segunda-feira, 22 de junho de 2015

Saiba mais sobre a revisão de aposentadorias concedidas depois da lei nº 9.786/99


Começa a ganhar força no Poder Judi­ciário paranaense a revisão dos be­nefícios previdenciários concedidos posteriormente à Lei n9.876/99, que fo­ram calculados com base na média das 80% maiores contribuições, com a aplicação da chamada regra de transição prevista no Ar­tigo 3da referida lei.
Segundo os advogados Andrea e Luciano do Prado Mathias, atualmente, segundo a mencionada re­gra de transição, para o cálculo da média das 80% maiores contribuições, a Previdência Social utiliza as contribuições posteriores a julho de 1994, ou seja, as contribuições de valores elevados antes dessa data são des­cartadas para cômputo da média do cálculo de suas aposentadorias. Os valores anterio­res contribuídos não seriam importantes pa­ra definição do valor da aposentadoria, ape­nas no tocante à apuração do tempo de con­tribuição do segurado.
Segundo eles, os advogados especialistas em direito pre­videnciário pleiteiam nessa revisão que TO­DAS as contribuições sejam consideradas no cálculo, ou seja, do período anterior e poste­rior a julho de 1994, e, somente depois, se­jam descartados os 20% menores salários de contribuições, e, consequentemente, se­jam consideradas as 80% maiores contri­buições para média do salário de benefício do segurado, resultando numa nova média, que, provavelmente, acarretará um benefí­cio previdenciário maior.
Recentes julgados das 2e 3Turmas Re­cursais do Paraná têm se posicionado de for­ma favorável aos segurados, determinando que a Previdência Social elabore novo cál­culo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, conforme previsto no Ar­tigo 29, inc. I, da Lei n8.213/91, conside­rando todo período contributivo do segura­do para efeito de médias das 80% maiores contribuições.
"Assim sendo, aos aposentados que tiveram seus benefícios concedidos posteriormente à Lei n9.876/99, ou seja, após 26 de novem­bro de 1999 e sofreram a aplicação da regra de transição, podem procurar um advogado de sua confiança para mais informações so­bre essa revisão", ressaltam.
Vale salientar que nem todo aposentado terá um aumento no benefício com essa re­visão, por isso é obrigatório fazer previa­mente o cálculo e estudo do caso concreto. Quem sempre contribuiu pelo mínimo não terá vantagem, e o mesmo ocorre com quem teve seus salários de contribuição maiores depois de julho de 1994.
É importante informar, ainda, que existe uma ação sobre essa discussão aguardando julgamento do Supremo Tribunal Federal.

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Aproveite as frutas da primavera!


A primavera, além de ser considerada a estação das flores, também é o período de uma grande variedade de legumes verduras e frutas. Uma das mais belas fases do ano é um bom momento para investir nas frutas da estação, que favorecem a ingestão de vitaminas e minerais.  Para auxiliar nas compras, a nutricionista do Hospital e Maternidade São Cristóvão Cintya Bassi fala sobre as frutas típicas desta estação e seus benefícios. Confira: 
Jabuticaba – É uma fruta nativa brasileira e entre as suas espécies a mais conhecida é a jabuticaba sabará que se destaca pela doçura dos frutos, tornando o consumo mais fácil. Também são empregadas na culinária para fabricação de geleia, suco, licor e vinagre. A casca possui coloração arroxeada devido à presença de antocianinas, um fitoesterol que possuei propriedades antioxidantes e, portanto auxilia no combate aos radicais livres e também possui pectina, importante fibra para a regulação intestinal e que exerce efeito positivo no combate ao colesterol. Na polpa encontramos ferro, fósforo, vitamina C, niacina. 
Amora – Fruta é originária da Ásia, porém cresce muito bem em solo brasileiro. Os frutos da amoreira possuem boas quantidades de vitaminas A, C e do complexo B, além de um mineral chamado silício, importante no estímulo das proteínas de sustentação. Possui também potássio e, por isso, tem sido cada vez mais consumida por praticantes de atividade física. Além de ser fonte de pectina e possuir efeito laxativo, as amoras na culinária são utilizadas para o preparo de geleias, sorvete, torta, xarope, licor e compotas entre outros. 
Pêssego – Essa fruta é originária da China e possui boa quantidade de antioxidantes, entre eles, a zeaxantina, luteína e beta caroteno, que possuem ação protetora contra alguns tipos de câncer e diminuem o risco de patologias oculares. Também possui vitaminas C e E, que têm ação imunoprotetora e niacina, vitamina do complexo B, que contribui para a produção de energia. Entre os minerais mais abundantes da fruta destacam-se o potássio, importante regulador da pressão arterial e o manganês, associado à formação de tecido conjuntivo e ósseo, crescimento e reprodução. Na culinária é utilizado no preparo de tortas, mousses, bolos, geleias, suco, entre outros.
 Acerola – Essa fruta destaca-se pela sua quantidade de vitamina C, que é um importante fator para melhorar o sistema imunológico. Também possui beta caroteno, que além da atividade de pró vitamina A, participa como antioxidantes do sistema imunológico. 
Laranja lima - Fruta rica em vitamina C, é um poderoso antioxidante que reforça o sistema imunológico e, além disso, auxilia a absorção do ferro. A vitamina C também tem sido recomendada no combate ao tabagismo por reduzir a secreção de cortisol, hormônio presente na resposta ao estresse e assim reduzindo a vontade de fumar. Devido o baixo teor de acidez, costuma ser bastante indicada para gestantes e crianças. Também possui potássio, vitaminas do complexo B e fibras.

Nectarina – É fonte de vitamina C e carotenoides como o betacaroteno e a criptoxantina, nutrientes com poder antioxidante que ajudam a neutralizar a ação dos radicais livres.  Contém ainda luteína, importante para a visão e que ajuda a reduzir o risco de doenças como a degeneração macular e catarata. Os flavonoides encontrados na fruta podem auxiliar na prevenção à agregação plaquetária, reduzindo o risco de aterosclerose. A fruta também é fonte de potássio, ácido fólico e fósforo.