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segunda-feira, 4 de setembro de 2023

Quais são os direitos do aposentado que continua trabalhando?

 


 Inicialmente, é importante esclarecer que o aposentado, ao optar por continuar trabalhando, deve continuar realizando contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 No entanto, esse segurado não terá direito a uma nova aposentadoria e nem à revisão de seu benefício com base nas contribuições realizadas após a Data de Início do Benefício (DIB) de sua aposentadoria.

 O Supremo Tribunal Federal (STF) adotou o entendimento de que não é possível realizar a revisão do benefício por meio da reaposentação ou desaposentação. Isso significa que o aposentado que continuar contribuindo não terá direito ao aumento do valor do benefício que está recebendo.

 Diante disso, surge a pergunta: quais são os benefícios aos quais um segurado aposentado que continua trabalhando e contribuindo tem direito? Confira:

- Continuidade do recebimento da aposentadoria: o aposentado que continua trabalhando tem o direito de continuar recebendo normalmente sua aposentadoria, sem qualquer redução ou suspensão do benefício.

- Direito a benefícios previdenciários adicionais: o aposentado que continua trabalhando tem direito a receber outros benefícios previdenciários, como auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte, entre outros, caso preencha os requisitos específicos para cada benefício.

- Proteção previdenciária: o aposentado que continua trabalhando mantém a proteção previdenciária em relação a eventos como acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e outros eventos cobertos pelo sistema previdenciário.

- Salário-Família: trata-se de um auxílio financeiro destinado a segurados de baixa renda que possuem filhos menores de 14 anos de idade.

- Reabilitação profissional: oferece assistência para o retorno ao trabalho após enfrentar alguma dificuldade relacionada à saúde.

É fundamental compreender essas condições para que o segurado aposentado que deseja continuar trabalhando possa fazer escolhas conscientes sobre sua contribuição e os benefícios aos quais tem direito.



Para dúvidas ou saber mais sobre o tema acesse: www.mariaangelica.adv.br ou entre em contato pelo telefone: (11) 93036-5568 (WhatsApp).

 

quarta-feira, 5 de janeiro de 2022

Conheça 4 novas mudanças trazidas pelo INSS em 2022



Você sabe quais são as novas mudanças trazidas pelo INSS? São elas: 

 1- Valor mínimo de aposentadoria

 Valendo desde o dia 1º de janeiro de 2022, o salário mínimo passou de R$ 1.100,00 para R$1.212,44.

 Essa mudança impacta diretamente o valor dos benefícios pagos pelo INSS: quem recebia benefício de salário mínimo em 2021, a partir deste mês receberá R$1.212,44. O mesmo se aplica ao BPC (ou LOAS), que é o benefício assistencial de prestação continuada de valor de um salário mínimo pago a idosos e pessoas com deficiência que estejam em situação de vulnerabilidade social.

Os valores das contribuições para o INSS também mudam, principalmente para contribuintes individuais e facultativos:

·           Contribuinte individual ou facultativo que paga a alíquota de 20%: o valor da contribuição mensal mínima agora é de R$242,40;

 ·         Contribuinte individual ou facultativo que contribui pelo plano simplificado na alíquota 11%: o valor da contribuição agora é de R$ 133,32;

 ·         Contribuinte facultativo de baixa renda, que paga apenas 5%: o valor da contribuição agora é de R$60,60.

 2- Transição de pontuação

As regras de transição da aposentadoria do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) mudam anualmente. Desde que a reforma da previdência foi aprovada em 2019, há novas especificações que devem ser cumpridas por quem deseja se aposentar.

A “transição de pontuação” é uma fórmula concebida para permitir a aposentadoria de quem começou a trabalhar cedo. A idade da pessoa é somada a cada ano de contribuição ao INSS, totalizando um número de pontos que são necessários para a aposentadoria.

Desde 1 de janeiro, são exigidos 89 pontos para as mulheres e 99 pontos para os homens. 

3- Idade mínima para a aposentadoria

A idade para que uma pessoa possa se aposentar pela regra de transição de idade mínima é de 57 anos e 6 meses para as mulheres, e de 62 anos e 6 meses para os homens.

O tempo de contribuição não muda, sendo de 30 anos para mulheres e de 35 para homens.

 

·         Para dúvidas ou saber mais sobre esse tema acesse: www.mariaangelica.adv.br ou entre em contato pelo telefone: (11) 93036-5568 (WhatsApp).

 


segunda-feira, 1 de março de 2021

Tire suas dúvidas sobre direito previdenciário

 


A advogada previdenciária Maria Angélica esclarece algumas dúvidas que as pessoas têm sobre Direito Previdenciário. Confira:

Pensão por morte – Portaria altera idade para pagamento

 A Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, alterou o tempo de duração do benefício de pensão por morte para companheiros e cônjuges. As novas regras entraram em vigor para óbitos ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2021.

 Confira os novos períodos:

 1- Três anos, com menos de 22 anos de idade;

 2- Seis anos, entre 22 e 27 anos de idade;

 3- Dez anos, entre 28 e 30 anos de idade;

 4- Quinze anos, entre 31 e 41 anos de idade;

 5- Vinte anos, entre 42 e 44 anos de idade;

 6- Vitalícia, com 45 ou mais anos de idade.

 Prova de vida – Pagamentos não serão suspensos até o fim de março

Os aposentados e pensionistas do INSS que não fizeram a prova de vida entre março de 2020 e  fevereiro desse ano não terão seus benefícios bloqueados. A Portaria 1.266, publicada no Diário Oficial da União, em 20/01/2021, prorroga a interrupção do bloqueio de pagamentos de benefícios até o fim de março.

De acordo com a Portaria, a rotina e obrigações contratuais estabelecidas entre o INSS e a rede bancária que paga os benefícios permanecem e a comprovação da prova de vida deverá ser realizada normalmente pelos bancos. Em situações normais, a prova de vida é feita pelo segurado anualmente para comprovar que ele está vivo e garantir que o benefício continue sendo pago.

Quer saber mais sobre o assunto? Mande sua dúvida para dra. Maria Angélica pelo email: contato@mariaangelica.adv.br

 

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Saiba mais sobre a polêmica gerada pelas alterações nas regras para concessão de pensão por morte

Desde março deste ano começaram a vigorar as modificações trazidas pe­la Medida Provisória 664/14, que al­terou as regras para concessão de pensão por morte. As principais alterações são: a pensão por morte deixa ser vitalícia em determina­dos casos; a revogação da reversão das cotas em favor dos demais dependentes; o valor do benefício é reduzido; é exigida carência para o requerimento do benefício; é necessária a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável para que a viúva(o) tenha direito à pensão.
Segundo os advogados Andrea e Luciano do Prado Mathias, no entanto, já existem várias ações diretas de inconstitucionalidade contra essa medi­da, sendo uma delas proposta pela Confede­ração Brasileira de Aposentados e Pensionis­tas – COBAP, com fortes argumentos de que o referido ato do Executivo violou inúmeros comandos constitucionais, entre eles, o Ar­tigo 62 da Constituição Federal, que trata da relevância e do caráter de urgência, requisi­tos essenciais para a adoção de uma medi­da provisória.
"Ademais, no caso de ser negada a con­cessão da pensão por morte ao dependen­te, sob o argumento de que falta a carência de 24 meses de contribuições do segurado falecido, nos moldes da Medida Provisória 664/14, o dependente poderá discutir no Judiciário, pois é absurdo se determinar ca­rência em um benefício de risco", ressaltam. "Outra situ­ação, igualmente absurda, é a exigência de dois anos de convivência para casamento ou união estável, sendo certo que não existe no Código Civil Brasileiro, nem mesmo na dou­trina ou jurisprudência pátria, nada que es­tipule tempo mínimo para que a união está­vel seja reconhecida."
Assim, pensionista ou dependente que se sentir prejudicado com as alterações advin­das da medida provisória acima indicada, deverá procurar o Judiciário na tentativa de reverter o retrocesso social que esse ato do Executivo está provocando no âmbito do di­reito previdenciário.