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segunda-feira, 1 de março de 2021

Tire suas dúvidas sobre direito previdenciário

 


A advogada previdenciária Maria Angélica esclarece algumas dúvidas que as pessoas têm sobre Direito Previdenciário. Confira:

Pensão por morte – Portaria altera idade para pagamento

 A Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, alterou o tempo de duração do benefício de pensão por morte para companheiros e cônjuges. As novas regras entraram em vigor para óbitos ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2021.

 Confira os novos períodos:

 1- Três anos, com menos de 22 anos de idade;

 2- Seis anos, entre 22 e 27 anos de idade;

 3- Dez anos, entre 28 e 30 anos de idade;

 4- Quinze anos, entre 31 e 41 anos de idade;

 5- Vinte anos, entre 42 e 44 anos de idade;

 6- Vitalícia, com 45 ou mais anos de idade.

 Prova de vida – Pagamentos não serão suspensos até o fim de março

Os aposentados e pensionistas do INSS que não fizeram a prova de vida entre março de 2020 e  fevereiro desse ano não terão seus benefícios bloqueados. A Portaria 1.266, publicada no Diário Oficial da União, em 20/01/2021, prorroga a interrupção do bloqueio de pagamentos de benefícios até o fim de março.

De acordo com a Portaria, a rotina e obrigações contratuais estabelecidas entre o INSS e a rede bancária que paga os benefícios permanecem e a comprovação da prova de vida deverá ser realizada normalmente pelos bancos. Em situações normais, a prova de vida é feita pelo segurado anualmente para comprovar que ele está vivo e garantir que o benefício continue sendo pago.

Quer saber mais sobre o assunto? Mande sua dúvida para dra. Maria Angélica pelo email: contato@mariaangelica.adv.br

 

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Saiba mais sobre a polêmica gerada pelas alterações nas regras para concessão de pensão por morte

Desde março deste ano começaram a vigorar as modificações trazidas pe­la Medida Provisória 664/14, que al­terou as regras para concessão de pensão por morte. As principais alterações são: a pensão por morte deixa ser vitalícia em determina­dos casos; a revogação da reversão das cotas em favor dos demais dependentes; o valor do benefício é reduzido; é exigida carência para o requerimento do benefício; é necessária a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável para que a viúva(o) tenha direito à pensão.
Segundo os advogados Andrea e Luciano do Prado Mathias, no entanto, já existem várias ações diretas de inconstitucionalidade contra essa medi­da, sendo uma delas proposta pela Confede­ração Brasileira de Aposentados e Pensionis­tas – COBAP, com fortes argumentos de que o referido ato do Executivo violou inúmeros comandos constitucionais, entre eles, o Ar­tigo 62 da Constituição Federal, que trata da relevância e do caráter de urgência, requisi­tos essenciais para a adoção de uma medi­da provisória.
"Ademais, no caso de ser negada a con­cessão da pensão por morte ao dependen­te, sob o argumento de que falta a carência de 24 meses de contribuições do segurado falecido, nos moldes da Medida Provisória 664/14, o dependente poderá discutir no Judiciário, pois é absurdo se determinar ca­rência em um benefício de risco", ressaltam. "Outra situ­ação, igualmente absurda, é a exigência de dois anos de convivência para casamento ou união estável, sendo certo que não existe no Código Civil Brasileiro, nem mesmo na dou­trina ou jurisprudência pátria, nada que es­tipule tempo mínimo para que a união está­vel seja reconhecida."
Assim, pensionista ou dependente que se sentir prejudicado com as alterações advin­das da medida provisória acima indicada, deverá procurar o Judiciário na tentativa de reverter o retrocesso social que esse ato do Executivo está provocando no âmbito do di­reito previdenciário.

quinta-feira, 14 de maio de 2015

As alterações na concessão de pensão por morte



Já estão em vigor as novas regras pa­ra a concessão de pensão por morte pela Previdência Social, em razão das modificações trazidas pela Medida Provisó­ria 664, de 30/12/14. As principais altera­ções são: pensões por morte deixam ser vi­talícias em determinados casos; é revogada a reversão das cotas em favor dos demais de­pendentes; o valor do benefício é reduzido; é exigida carência de 24 meses de contribuição para o requerimento do benefício; e a com­provação de dois anos de casamento ou de união estável se torna obrigatória.
Segundo os advogados Andrea e Luciano do Prado Mathias, agora, apenas os cônjuges com 44 anos de idade ou mais e os inválidos passam a ter direito à pensão por morte de forma vitalícia. Para os demais, o benefício pas­sa a ser de acordo com sua a expectati­va de vida, conforme tabela do IBGE (ve­ja acima).
Outra alteração é quanto ao valor da pen­são por morte, que antes era de 100% da aposentadoria, ou daquela a que o benefici­ário teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de sua morte. Agora, o per­centual passou de 100% para 50%, acresci­do de cota fixa de 10% por dependente (côn­juge, filhos ou equiparados) até o limite de 100%, tendo como regra um benefício nun­ca inferior ao percentual de 60%.