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sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Dicas e direitos na hora de comprar brinquedos

Não é apenas no Dia das Crianças que a molecada ganha presentes. Por isso, sempre é bom ficar alerta para produtos que não tragam riscos à saúde das crianças ou que, em caso de defeito, ou de arrependimento, possa ser substituído pela loja. Mas muitos direitos ainda são desconhecidos dos consumidores.
Confira as dicas do especialista em direito do consumidor Vinícius Zwarg, sócio do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, para uma brincadeira segura.
Você sabia que pode examinar o brinquedo antes de comprar?
A Lei Estadual nº 8.124/92 prevê que as lojas disponibilizem amostras de jogos e brinquedos para serem testados pelo consumidor. Isso significa o acesso às peças que muitas vezes não são perceptíveis dentro da caixa.
A loja é obrigada a trocar o produto? 
A decisão de troca é facultativa, com prazo estabelecido individualmente. Geralmente ela é realizada por cortesia e prática de mercado. No entanto, em caso de vício no produto adquirido a troca é garantida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Não sendo o vício sanado no prazo de 30 (trinta) dias pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (i) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (iii) o abatimento proporcional do preço.
O mesmo vale para compras pela internet?
No caso da compra on-line, cabe o direito ao arrependimento, podendo o consumidor desistir da compra no prazo de 7 dias a contar da data da assinatura do contrato ou do ato do recebimento do produto.
O importador também pode responder por problemas de entrega ou defeito?
Conforme estabelece o CDC, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados, isto é, sua responsabilidade é objetiva (não se apura culpa, que pode ser compreendido por negligência, imprudência ou imperícia). Melhor explicando: o fornecedor responde pelo risco de sua atividade.
Quais as informações devem conter na embalagem?
Os brinquedos comercializados devem indicar a faixa etária a que se destina o brinquedo, instruções de uso e montagem, eventuais riscos, a identificação do fabricante – com nome, CNPJ e endereço -, se for importado, quem é o importador, além da descrição de todos os itens que o compõe.
Como proceder em caso de produtos adquiridos em comércio popular, sem certificação? 
Como esse tipo de produto não passa por testes e especificações junto ao Inmetro é difícil assegurar a qualidade e que também não tragam riscos à saúde das crianças, ou que tragam orientações e alertas, como a presença de substâncias tóxicas, peças inadequadas para idade ou conteúdo impróprio.
A publicidade é vinculativa? 
Sim, os pais devem estar atentos a todos os itens especificados em campanhas publicitárias, pois a publicidade integra o contrato.
Acidentes de consumo: como saber se um produto é defeituoso?  
Um produto é considerado defeituoso quando coloca em risco a saúde da criança. O simples fato de colocar em risco já gera o dever de indenizar. O acidente de consumo ocorre quando já existe o acidente propriamente dito (lesão, machucado, ingestão de peça etc). Importante salientar que produtos defeituosos (que coloca em risco a saúde do consumidor) não pode permanecer no mercado, sendo medida de ordem a realização de um recall para retirada/substituição do produto/peças defeituosas. Infelizmente, no Brasil, ainda não temos muitos dados estatísticos a respeito de acidentes de consumo de modo geral. Precisamos avançar nesta questão.
Quem responde em caso de defeito (risco à saúde e segurança do consumidor)?
Tendo mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos.
Em caso de não atendimento dos direitos, a quem recorrer?
Dependerá muito do caso específico. Mas imagino uma ordem natural de tentativa de solução junto ao fabricante/comerciante e, se necessário, uma busca dos direitos através dos órgãos de defesa dos consumidores. Em não sendo resolvido, o consumidor deve buscar o advogado de sua confiança e ajuizar uma ação.

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Auxílio-acidente: o benefício não foi concedido, e agora?


O benefício de auxílio-acidente poderá ser conce­dido como indeni­zação, após confir­mação pela perícia médica do INSS de lesões decorren­tes de acidentes de qualquer nature­za que resultem em sequelas que impli­quem redução na capacidade para o traba­lho, discriminadas no anexo III, do decreto 3048/1999, conforme consta no texto da IN 77 (instrução normativa do INSS) em seu artigo 334.
Segundo a advogada Sâmia Regina de Campos Medraño (OAB/SP 333.539), o anexo citado carrega em seu conteúdo um rol exemplificativo de lesões a ser con­sideradas para a concessão do benefício do auxílio-doença; isso significa que não é por­que a lesão decorrente de acidente de traba­lho não consta no anexo III, que o benefício não será concedido. Será necessária a análi­se do caso concreto.
“É importante ressaltar que o entendimen­to dos nossos tribunais e da doutrina brasi­leira defende que a concessão do benefício do auxílio-acidente não pode ser restringida às hipóteses apenas contidas na lei”, diz ela. “Susten­tam ainda, que tais hipóteses são um rol me­ramente exemplificativo e não taxativo.
Outro ponto a ser esclarecido refere-se ao valor do benefício do auxílio-acidente, pois muitos acreditam que esse benefício não po­de ser inferior ao salário mínimo.”
Com a leitura do dispositivo legal que des­creve o auxílio-acidente como sendo uma in­denização pela redução parcial de sua capa­cidade para o trabalho, entendemos que o segurado não está incapacitado para o tra­balho e sim, com uma redução da capacida­de.
A advogada dá como exemplo o caso do professor. A maior e melhor ferramenta para o trabalho dos professores é a voz. Com o passar dos anos essa fer­ramenta de traba­lho devido ao uso excessivo das cordas vo­cais diariamente perde sua capacidade, re­sultando, assim, em alguns casos, em perda da capacidade vocal e, consequentemente, no caso de alguns professores, perda parcial da capacidade para o trabalho.
O simples fato de perda da capacidade vo­cal não significa que o professor não poderá continuar a ministrar suas aulas, pois o que ocorreu foi apenas uma redução na capaci­dade de trabalho. “Assim, podemos afirmar que o professor do exemplo acima tem o di­reito a receber o auxílio-acidente, porém o valor não será necessariamente equivalente a um salário mínimo, pois o professor conti­nuará a exercer sua profissão”, explica a advogada.
O segurado, portanto, não estará impossi­bilitado de exercer seu trabalho, assim como o auxílio- doença não virá para substituir a renda, mas apenas para compensar a perda parcial da capacidade para o trabalho.
Concluindo, se seu benefício de auxílio-aci­dente não foi concedido pelo INSS, isso não significa que você não tenha direito. Procu­re mais informações sobre seu caso com es­pecialistas na área.


quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Alterações nos direitos dos empregados domésticos




A legislação considera empre­gado doméstico todo aquele que pres­ta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pes­soal e de finalidade não lu­crativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial dessas, por mais de dois dias por semana.
Segundo os advogados Andrea e Luciano do Prado Mathias, a Lei Com­plementar nº 150, de 1º de junho de 2015, estabeleceu que a duração do trabalho doméstico não ex­cederá a oito horas diárias e 44 sema­nais, e que, existindo acordo escrito en­tre empregado e empregador, poderá ser fixado horário de trabalho de 12 ho­ras seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
O empregado doméstico poderá rea­lizar horas extraordinárias, com o paga­mento de no mínimo 50% superior ao va­lor da hora normal, podendo o emprega­dor ser dispensado do acréscimo de sa­lário, mediante acordo escrito instituin­do regime de compensação de horas.
Essa nova lei permite que os empregado­res domésticos contratem esses trabalhado­res mediante contrato de experiência, que não poderá exceder a 90 dias. Tornou-se obrigatório o registro de horário de traba­lho desses empregados por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico.
Entre outras inovações que Lei Comple­mentar trouxe, passou a ser obrigatório a concessão de intervalo para repouso ou ali­mentação pelo período de, no mínimo uma e no máximo duas horas, admitindo-se, me­diante prévio acordo escrito, sua redução a 30 minutos.
Os empregados domésticos passaram a ter direito a férias anuais de 30 dias, acres­cidas de 1/3 do salário normal, poden­do ser fracionadas em dois períodos a critério do empregador, sendo faculta­tivo ao empregado doméstico converter 1/3 do período de suas férias em abo­no pecuniário. Os que trabalham no período noturno terão sua re­muneração acrescida de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.
Além do encargo previdenciário sobre a remuneração do emprega­do doméstico, a lei complementar determinou a obrigatoriedade inclusão do­méstico ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Os empregados domésticos que forem dispensados sem justa causa farão jus ao benefício do seguro desemprego, no valor de um salário mínimo, por período má­ximo de três meses, desde que comprove vín­culo empregatício, como doméstico, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses.
E, por fim, a lei instituiu o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos para o empregador do­méstico, o denominado SIMPLES DOMÉSTI­CO, que assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação dos seguintes valores: 8% a 11% de contri­buição previdenciária a cargo do emprega­do doméstico; 8% de contribuição previden­ciária patronal; 0,8% de contribuição social para SAT; 8% de FGTS; 3,2% de indenização compensatória e imposto de renda, se for o caso, que será exigido somente após 120 dias da data de publicação da Lei Complementar 150, ou seja, a partir de 29.09.2015.