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quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Alterações nos direitos dos empregados domésticos




A legislação considera empre­gado doméstico todo aquele que pres­ta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pes­soal e de finalidade não lu­crativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial dessas, por mais de dois dias por semana.
Segundo os advogados Andrea e Luciano do Prado Mathias, a Lei Com­plementar nº 150, de 1º de junho de 2015, estabeleceu que a duração do trabalho doméstico não ex­cederá a oito horas diárias e 44 sema­nais, e que, existindo acordo escrito en­tre empregado e empregador, poderá ser fixado horário de trabalho de 12 ho­ras seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
O empregado doméstico poderá rea­lizar horas extraordinárias, com o paga­mento de no mínimo 50% superior ao va­lor da hora normal, podendo o emprega­dor ser dispensado do acréscimo de sa­lário, mediante acordo escrito instituin­do regime de compensação de horas.
Essa nova lei permite que os empregado­res domésticos contratem esses trabalhado­res mediante contrato de experiência, que não poderá exceder a 90 dias. Tornou-se obrigatório o registro de horário de traba­lho desses empregados por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico.
Entre outras inovações que Lei Comple­mentar trouxe, passou a ser obrigatório a concessão de intervalo para repouso ou ali­mentação pelo período de, no mínimo uma e no máximo duas horas, admitindo-se, me­diante prévio acordo escrito, sua redução a 30 minutos.
Os empregados domésticos passaram a ter direito a férias anuais de 30 dias, acres­cidas de 1/3 do salário normal, poden­do ser fracionadas em dois períodos a critério do empregador, sendo faculta­tivo ao empregado doméstico converter 1/3 do período de suas férias em abo­no pecuniário. Os que trabalham no período noturno terão sua re­muneração acrescida de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.
Além do encargo previdenciário sobre a remuneração do emprega­do doméstico, a lei complementar determinou a obrigatoriedade inclusão do­méstico ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Os empregados domésticos que forem dispensados sem justa causa farão jus ao benefício do seguro desemprego, no valor de um salário mínimo, por período má­ximo de três meses, desde que comprove vín­culo empregatício, como doméstico, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses.
E, por fim, a lei instituiu o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos para o empregador do­méstico, o denominado SIMPLES DOMÉSTI­CO, que assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação dos seguintes valores: 8% a 11% de contri­buição previdenciária a cargo do emprega­do doméstico; 8% de contribuição previden­ciária patronal; 0,8% de contribuição social para SAT; 8% de FGTS; 3,2% de indenização compensatória e imposto de renda, se for o caso, que será exigido somente após 120 dias da data de publicação da Lei Complementar 150, ou seja, a partir de 29.09.2015.