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quinta-feira, 13 de outubro de 2022

Os direitos trabalhistas de quem tem câncer de mama

 

Outubro é o mês de conscientização e prevenção do câncer de mama. A luta das mulheres é contra a doença, e pela garantia de um tratamento digno, com o respaldo dos direitos garantidos pela Constituição e pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Mas poucas trabalhadoras sabem quais são os seus direitos e como reivindicá-los. Mulheres diagnosticadas com câncer de mama e que tenham Carteira de Trabalho assinada possuem alguns direitos especiais previstos na CLT, tais como:

 

·      -   Direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde - SUS, no prazo de até 60 dias a partir do dia em que for assinado o diagnóstico de câncer em laudo patológico.

 

·     -   Direito ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.

 

·      -   Poderá se ausentar por até três dias por ano, sem prejuízo no salário, em caso de realização de exames preventivos.

 

·     -    Poderá requerer o auxílio-doença junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no caso de não ter condições de trabalhar em decorrência do câncer.

 

·       -  Terá direito à aposentadoria por invalidez, caso seja diagnosticada incapacidade permanente de exercer seu trabalho, sem chance de ser reabilitada para outra profissão.

No entanto, a legislação não é a mesma para as trabalhadoras que exercem atividades por meio de Pessoa Jurídica, o popularizado "PJ". Nesse caso a prestadora de serviço não terá todos os direitos previstos na CLT, mas poderá requerer seus direitos relacionados ao INSS, como auxílio-doença e aposentadoria, caso seja inscrita na Previdência Social como contribuinte autônoma ou como Microempreendedora Individual - MEI. 

Nos casos em que a trabalhadora não possuir qualquer vínculo formal, terá que arcar com o tratamento. Nesse caso, uma saída para amenizar a escassez de recursos é recorrer ao benefício da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, que garante o recebimento de um salário-mínimo mensal. Para isso devem ser cumpridos três requisitos: ter mais de 65 anos, não possuir meios de prover seu sustento e o da família, e possuir renda familiar inferior a um quarto do salário-mínimo. 

Vale ainda ressaltar que nenhum paciente é obrigado a fornecer informações sobre a sua condição de saúde em processos seletivos ou durante o período de vigência do vínculo empregatício. 

O empregador por sua vez não pode desligar da empresa a colaboradora portadora de doença grave, sendo considerada uma demissão discriminatória, o que garante a manutenção do emprego durante o período de tratamento. 

Ainda que o empregador não tenha ciência da doença, caso demita a empregada portadora de câncer de mama, ou qualquer doença grave, ela poderá requerer sua reintegração ao trabalho. 

Caso o empregador recuse a reintegração, a alternativa é ajuizar reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, pleiteando a nulidade da dispensa e o retorno ao trabalho, ou o pagamento de indenização. 

Infelizmente, muitas mulheres passam pelo drama da doença sem recorrer aos seus direitos. Toda trabalhadora tem assegurado pela Legislação trabalhista um tratamento com respeito e dignidade.


Por Pedro Henrique Chrismann, doutor em Teoria do Estado e Direito Constitucional e sócio do Vergueiro Advogados Associados.

 

sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

Direitos dos pacientes com doenças crônicas



Pacientes portadores de doenças crônicas como HIV, cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla e doenças de pele, como a psoríase, têm direito a pleitear benefícios previdenciários e fiscais, que por vezes são desconhecidos.
“Os pacientes costumam não conhecer a extensão exata dos benefícios aos quais têm direito por lei devido ao seu quadro clínico, por isso é importante que se conscientizem a respeito”, comenta a dra. Claudia Nakano, advogada no escritório Nakano Advogados Associados.
“A Lei 8.213/91, conhecida como Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, lista no artigo 51 as doenças consideradas graves, entre elas: câncer; cardiopatia grave, doença de Parkinson, HIV, esclerose múltipla e também doenças crônicas de pele, como a psoríase e o vitiligo”, esclarece.
Conheça os principais direitos desses pacientes, de acordo com a advogada:
·         Liberação do FGTS e do PIS: Pacientes portadores de câncer e HIV têm direito a sacar o saldo do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Não somente o titular do fundo, como também um dependente do portador de doença grave, pode realizar o saque. Para a liberação, é necessário apresentar atestado médico com validade até 30 dias, relatando o histórico da doença, o estágio clínico atual e cópia dos laudos de exames diagnósticos da doença. Outro direito garantido por lei é o saque das quotas do PIS/PASEP.
·         Auxílio-doença: Caso o paciente fique incapacitado para exercer suas atividades profissionais por mais de 15 dias consecutivos, ele poderá requerer o auxílio-doença, que é uma renda mensal correspondente a 91% do salário como benefício. O requerimento do auxílio-doença não exige carência para quem é acometido por doenças graves. É preciso ser inscrito no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e apresentar laudo médico.
·         Isenção de IR: Por lei, portadores de determinadas doenças têm direito à isenção do Imposto de Renda. Esse direito é assegurado, mesmo que tenham recebido rendimentos como aposentadoria, pensão por invalidez ou pensão alimentícia, não importando o valor recebido. Entre os beneficiários estão incluídos pacientes portadores de HIV, cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla e outros.


quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Alterações nos direitos dos empregados domésticos




A legislação considera empre­gado doméstico todo aquele que pres­ta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pes­soal e de finalidade não lu­crativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial dessas, por mais de dois dias por semana.
Segundo os advogados Andrea e Luciano do Prado Mathias, a Lei Com­plementar nº 150, de 1º de junho de 2015, estabeleceu que a duração do trabalho doméstico não ex­cederá a oito horas diárias e 44 sema­nais, e que, existindo acordo escrito en­tre empregado e empregador, poderá ser fixado horário de trabalho de 12 ho­ras seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
O empregado doméstico poderá rea­lizar horas extraordinárias, com o paga­mento de no mínimo 50% superior ao va­lor da hora normal, podendo o emprega­dor ser dispensado do acréscimo de sa­lário, mediante acordo escrito instituin­do regime de compensação de horas.
Essa nova lei permite que os empregado­res domésticos contratem esses trabalhado­res mediante contrato de experiência, que não poderá exceder a 90 dias. Tornou-se obrigatório o registro de horário de traba­lho desses empregados por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico.
Entre outras inovações que Lei Comple­mentar trouxe, passou a ser obrigatório a concessão de intervalo para repouso ou ali­mentação pelo período de, no mínimo uma e no máximo duas horas, admitindo-se, me­diante prévio acordo escrito, sua redução a 30 minutos.
Os empregados domésticos passaram a ter direito a férias anuais de 30 dias, acres­cidas de 1/3 do salário normal, poden­do ser fracionadas em dois períodos a critério do empregador, sendo faculta­tivo ao empregado doméstico converter 1/3 do período de suas férias em abo­no pecuniário. Os que trabalham no período noturno terão sua re­muneração acrescida de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.
Além do encargo previdenciário sobre a remuneração do emprega­do doméstico, a lei complementar determinou a obrigatoriedade inclusão do­méstico ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Os empregados domésticos que forem dispensados sem justa causa farão jus ao benefício do seguro desemprego, no valor de um salário mínimo, por período má­ximo de três meses, desde que comprove vín­culo empregatício, como doméstico, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses.
E, por fim, a lei instituiu o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos para o empregador do­méstico, o denominado SIMPLES DOMÉSTI­CO, que assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação dos seguintes valores: 8% a 11% de contri­buição previdenciária a cargo do emprega­do doméstico; 8% de contribuição previden­ciária patronal; 0,8% de contribuição social para SAT; 8% de FGTS; 3,2% de indenização compensatória e imposto de renda, se for o caso, que será exigido somente após 120 dias da data de publicação da Lei Complementar 150, ou seja, a partir de 29.09.2015.