segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Pensão alimentícia e seus questionamentos frequentes


O objetivo da concessão da pensão alimentícia é suprir as necessidades bá­sicas e a manuten­ção do padrão de vi­da e conforto do ali­mentado. Não se tra­ta de um direito ex­clusivo do filho, po­dendo ser concedi­da ao ex-cônjuge, ex-companheiro (a) de união estável e aos pais, desde que o interessado comprove não ter condições de arcar com a sua subsistência. Na maioria das vezes, a pensão alimentícia está associada à mulher separada, contudo, esse direito deve ser recebido por aquele que tem a guarda do filho, seja o pai ou a mãe.
A fixação dos alimentos pode ser estabe­lecida em comum acordo entre as partes en­volvidas, no entanto, caso não seja possível o consenso, haverá a necessidade da inter­venção do Judiciário – o juiz realizará uma análise dos rendimentos do alimentando, ou seja, aquele que paga a pensão, e da neces­sidade do alimentado, aquele que recebe a verba alimentar.
Nossos tribunais têm apresentado o en­tendimento de que a pensão alimentícia de­ve ser em torno de 30% do salário bruto do alimentando, após os descontos previstos em lei (INSS, contribuição sindical, IR), e, em caso de desemprego ou serviço autôno­mo, a importância de no mínimo 30% do sa­lário mínimo federal vigente à época de cada pagamento. Como se vê, o desemprego não é justificativa para o não pagamento da pen­são alimentícia. A obrigação do alimentan­do persiste em relação ao alimentado mes­mo durante essa situação.
Importante dizer que os valores pagos a tí­tulo de pensão alimentícia podem ser revisa­dos a qualquer momento, tanto para mais co­mo para menos, desde que comprovada a mu­dança na situação financeira de quem a supre (alimentando) ou de quem a recebe (alimen­tado), nos termos do Artigo 1.699 do Código Civil, sendo necessário o ingresso de uma ação revisional de alimentos pelo interessado.
E, com o advento da Lei n11.804, de 5/11/2008, toda mulher gestante pode rei­vindicar alimentos durante a gravidez, resul­tando, daí, os chamados “alimentos gravídi­cos”. A lei destina-se àquela situação de gra­videz ocorrida fora do casamento, uma vez que, no âmbito do casamento e da união es­tável são, automaticamente, asseguradas em face do dever de assistência do cônjuge ou do companheiro (Artigo 1.566 e 1.724 do Código Civil).
A falta de pagamento dos três últimos meses de pensão alimentícia pode acarre­tar a prisão civil do devedor por no míni­mo 30 dias, e de no máximo 90 dias, con­forme determinação judicial. Esgotados to­dos os meios de cobrança de alimentos con­tra alimentando, sem êxito, pode o alimen­tado, subsidiariamente, exigir a pensão ali­mentícia dos avós.
E, para finalizarmos a matéria e não o as­sunto, os alimentados menores de 18 anos têm direito à pensão alimentícia enquanto perdurar a necessidade, em geral até atin­gir a maioridade, ou seja, 18 anos. Caso o alimentado esteja cursando universidade, a pensão poderá ser estendida até o térmi­no do curso.
(Artigo dos advogados Andréa do Prado Mathias (OAB/SP 111.144) e Luciano do Prado Mathias (OAB/SP 282.644).

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