Desde março deste ano começaram a vigorar as modificações trazidas pela Medida Provisória 664/14, que alterou as regras para concessão de pensão por morte. As principais alterações são: a pensão por morte deixa ser vitalícia em determinados casos; a revogação da reversão das cotas em favor dos demais dependentes; o valor do benefício é reduzido; é exigida carência para o requerimento do benefício; é necessária a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável para que a viúva(o) tenha direito à pensão.
Segundo os advogados Andrea e Luciano do Prado Mathias, no entanto, já existem várias ações diretas de inconstitucionalidade contra essa medida, sendo uma delas proposta pela Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas – COBAP, com fortes argumentos de que o referido ato do Executivo violou inúmeros comandos constitucionais, entre eles, o Artigo 62 da Constituição Federal, que trata da relevância e do caráter de urgência, requisitos essenciais para a adoção de uma medida provisória.
"Ademais, no caso de ser negada a concessão da pensão por morte ao dependente, sob o argumento de que falta a carência de 24 meses de contribuições do segurado falecido, nos moldes da Medida Provisória 664/14, o dependente poderá discutir no Judiciário, pois é absurdo se determinar carência em um benefício de risco", ressaltam. "Outra situação, igualmente absurda, é a exigência de dois anos de convivência para casamento ou união estável, sendo certo que não existe no Código Civil Brasileiro, nem mesmo na doutrina ou jurisprudência pátria, nada que estipule tempo mínimo para que a união estável seja reconhecida."
Assim, pensionista ou dependente que se sentir prejudicado com as alterações advindas da medida provisória acima indicada, deverá procurar o Judiciário na tentativa de reverter o retrocesso social que esse ato do Executivo está provocando no âmbito do direito previdenciário.
Nenhum comentário:
Postar um comentário