O objetivo da concessão da pensão alimentícia é suprir as necessidades básicas e a manutenção do padrão de vida e conforto do alimentado. Não se trata de um direito exclusivo do filho, podendo ser concedida ao ex-cônjuge, ex-companheiro (a) de união estável e aos pais, desde que o interessado comprove não ter condições de arcar com a sua subsistência. Na maioria das vezes, a pensão alimentícia está associada à mulher separada, contudo, esse direito deve ser recebido por aquele que tem a guarda do filho, seja o pai ou a mãe.
A fixação dos alimentos pode ser estabelecida em comum acordo entre as partes envolvidas, no entanto, caso não seja possível o consenso, haverá a necessidade da intervenção do Judiciário – o juiz realizará uma análise dos rendimentos do alimentando, ou seja, aquele que paga a pensão, e da necessidade do alimentado, aquele que recebe a verba alimentar.
Nossos tribunais têm apresentado o entendimento de que a pensão alimentícia deve ser em torno de 30% do salário bruto do alimentando, após os descontos previstos em lei (INSS, contribuição sindical, IR), e, em caso de desemprego ou serviço autônomo, a importância de no mínimo 30% do salário mínimo federal vigente à época de cada pagamento. Como se vê, o desemprego não é justificativa para o não pagamento da pensão alimentícia. A obrigação do alimentando persiste em relação ao alimentado mesmo durante essa situação.
Importante dizer que os valores pagos a título de pensão alimentícia podem ser revisados a qualquer momento, tanto para mais como para menos, desde que comprovada a mudança na situação financeira de quem a supre (alimentando) ou de quem a recebe (alimentado), nos termos do Artigo 1.699 do Código Civil, sendo necessário o ingresso de uma ação revisional de alimentos pelo interessado.
E, com o advento da Lei no 11.804, de 5/11/2008, toda mulher gestante pode reivindicar alimentos durante a gravidez, resultando, daí, os chamados “alimentos gravídicos”. A lei destina-se àquela situação de gravidez ocorrida fora do casamento, uma vez que, no âmbito do casamento e da união estável são, automaticamente, asseguradas em face do dever de assistência do cônjuge ou do companheiro (Artigo 1.566 e 1.724 do Código Civil).
A falta de pagamento dos três últimos meses de pensão alimentícia pode acarretar a prisão civil do devedor por no mínimo 30 dias, e de no máximo 90 dias, conforme determinação judicial. Esgotados todos os meios de cobrança de alimentos contra alimentando, sem êxito, pode o alimentado, subsidiariamente, exigir a pensão alimentícia dos avós.
E, para finalizarmos a matéria e não o assunto, os alimentados menores de 18 anos têm direito à pensão alimentícia enquanto perdurar a necessidade, em geral até atingir a maioridade, ou seja, 18 anos. Caso o alimentado esteja cursando universidade, a pensão poderá ser estendida até o término do curso.
(Artigo dos advogados Andréa do Prado Mathias (OAB/SP 111.144) e Luciano do Prado Mathias (OAB/SP 282.644).
Nenhum comentário:
Postar um comentário