Começa a ganhar força no Poder Judiciário paranaense a revisão dos benefícios previdenciários concedidos posteriormente à Lei no 9.876/99, que foram calculados com base na média das 80% maiores contribuições, com a aplicação da chamada regra de transição prevista no Artigo 3o da referida lei.
Segundo os advogados Andrea e Luciano do Prado Mathias, atualmente, segundo a mencionada regra de transição, para o cálculo da média das 80% maiores contribuições, a Previdência Social utiliza as contribuições posteriores a julho de 1994, ou seja, as contribuições de valores elevados antes dessa data são descartadas para cômputo da média do cálculo de suas aposentadorias. Os valores anteriores contribuídos não seriam importantes para definição do valor da aposentadoria, apenas no tocante à apuração do tempo de contribuição do segurado.
Segundo eles, os advogados especialistas em direito previdenciário pleiteiam nessa revisão que TODAS as contribuições sejam consideradas no cálculo, ou seja, do período anterior e posterior a julho de 1994, e, somente depois, sejam descartados os 20% menores salários de contribuições, e, consequentemente, sejam consideradas as 80% maiores contribuições para média do salário de benefício do segurado, resultando numa nova média, que, provavelmente, acarretará um benefício previdenciário maior.
Recentes julgados das 2a e 3a Turmas Recursais do Paraná têm se posicionado de forma favorável aos segurados, determinando que a Previdência Social elabore novo cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, conforme previsto no Artigo 29, inc. I, da Lei no 8.213/91, considerando todo período contributivo do segurado para efeito de médias das 80% maiores contribuições.
"Assim sendo, aos aposentados que tiveram seus benefícios concedidos posteriormente à Lei no 9.876/99, ou seja, após 26 de novembro de 1999 e sofreram a aplicação da regra de transição, podem procurar um advogado de sua confiança para mais informações sobre essa revisão", ressaltam.
Vale salientar que nem todo aposentado terá um aumento no benefício com essa revisão, por isso é obrigatório fazer previamente o cálculo e estudo do caso concreto. Quem sempre contribuiu pelo mínimo não terá vantagem, e o mesmo ocorre com quem teve seus salários de contribuição maiores depois de julho de 1994.
É importante informar, ainda, que existe uma ação sobre essa discussão aguardando julgamento do Supremo Tribunal Federal.