A
legislação considera empregado doméstico todo aquele que presta serviços de
forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa
à pessoa ou à família, no âmbito residencial dessas, por mais de dois dias por
semana.
Segundo
os advogados Andrea e Luciano do Prado Mathias, a Lei Complementar nº 150, de
1º de junho de 2015, estabeleceu que a duração do trabalho doméstico não excederá
a oito horas diárias e 44 semanais, e que, existindo acordo escrito entre
empregado e empregador, poderá ser fixado horário de trabalho de 12 horas
seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os
intervalos para repouso e alimentação.
O
empregado doméstico poderá realizar horas extraordinárias, com o pagamento de
no mínimo 50% superior ao valor da hora normal, podendo o empregador ser
dispensado do acréscimo de salário, mediante acordo escrito instituindo
regime de compensação de horas.
Essa nova
lei permite que os empregadores domésticos contratem esses trabalhadores
mediante contrato de experiência, que não poderá exceder a 90 dias. Tornou-se
obrigatório o registro de horário de trabalho desses empregados por qualquer
meio manual, mecânico ou eletrônico.
Entre
outras inovações que Lei Complementar trouxe, passou a ser obrigatório a
concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo
uma e no máximo duas horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito, sua
redução a 30 minutos.
Os
empregados domésticos passaram a ter direito a férias anuais de 30 dias, acrescidas
de 1/3 do salário normal, podendo ser fracionadas em dois períodos a critério
do empregador, sendo facultativo ao empregado doméstico converter 1/3 do
período de suas férias em abono pecuniário. Os que trabalham no período
noturno terão sua remuneração acrescida de, no mínimo, 20% sobre o valor da
hora diurna.
Além do
encargo previdenciário sobre a remuneração do empregado doméstico, a lei
complementar determinou a obrigatoriedade inclusão doméstico ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Os empregados domésticos que forem
dispensados sem justa causa farão jus ao benefício do seguro desemprego, no
valor de um salário mínimo, por período máximo de três meses, desde que
comprove vínculo empregatício, como doméstico, durante pelo menos 15 meses nos
últimos 24 meses.
E, por
fim, a lei instituiu o regime unificado de pagamento de tributos, de
contribuições e dos demais encargos para o empregador doméstico, o denominado
SIMPLES DOMÉSTICO, que assegurará o recolhimento mensal, mediante documento
único de arrecadação dos seguintes valores: 8% a 11% de contribuição
previdenciária a cargo do empregado doméstico; 8% de contribuição previdenciária
patronal; 0,8% de contribuição social para SAT; 8% de FGTS; 3,2% de indenização
compensatória e imposto de renda, se for o caso, que será exigido somente após
120 dias da data de publicação da Lei Complementar 150, ou seja, a partir de
29.09.2015.