O benefício de auxílio-acidente poderá
ser concedido como indenização, após confirmação pela perícia médica do INSS
de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza que resultem em
sequelas que impliquem redução na capacidade para o trabalho, discriminadas
no anexo III, do decreto 3048/1999, conforme consta no texto da IN 77
(instrução normativa do INSS) em seu artigo 334.
Segundo a
advogada Sâmia Regina de Campos Medraño (OAB/SP 333.539), o anexo citado
carrega em seu conteúdo um rol exemplificativo de lesões a ser consideradas
para a concessão do benefício do auxílio-doença; isso significa que não é porque
a lesão decorrente de acidente de trabalho não consta no anexo III, que o
benefício não será concedido. Será necessária a análise do caso concreto.
“É importante
ressaltar que o entendimento dos nossos tribunais e da doutrina brasileira
defende que a concessão do benefício do auxílio-acidente não pode ser
restringida às hipóteses apenas contidas na lei”, diz ela. “Sustentam ainda,
que tais hipóteses são um rol meramente exemplificativo e não taxativo.
Outro ponto a
ser esclarecido refere-se ao valor do benefício do auxílio-acidente, pois
muitos acreditam que esse benefício não pode ser inferior ao salário mínimo.”
Com a leitura
do dispositivo legal que descreve o auxílio-acidente como sendo uma indenização
pela redução parcial de sua capacidade para o trabalho, entendemos que o
segurado não está incapacitado para o trabalho e sim, com uma redução da
capacidade.
A advogada dá como exemplo o caso do
professor. A maior e melhor ferramenta para o trabalho dos professores é a voz.
Com o passar dos anos essa ferramenta de trabalho devido ao uso excessivo das
cordas vocais diariamente perde sua capacidade, resultando, assim, em alguns
casos, em perda da capacidade vocal e, consequentemente, no caso de alguns
professores, perda parcial da capacidade para o trabalho.
O simples fato
de perda da capacidade vocal não significa que o professor não poderá
continuar a ministrar suas aulas, pois o que ocorreu foi apenas uma redução na
capacidade de trabalho. “Assim, podemos afirmar que o professor do exemplo
acima tem o direito a receber o auxílio-acidente, porém o valor não será
necessariamente equivalente a um salário mínimo, pois o professor continuará a
exercer sua profissão”, explica a advogada.
O segurado,
portanto, não estará impossibilitado de exercer seu trabalho, assim como o
auxílio- doença não virá para substituir a renda, mas apenas para compensar a
perda parcial da capacidade para o trabalho.
Concluindo, se
seu benefício de auxílio-acidente não foi concedido pelo INSS, isso não
significa que você não tenha direito. Procure mais informações sobre seu caso
com especialistas na área.